TSTRRAg 759-91.2017.5.05.0037
Reclamante: horas extras
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Horas extras
- Controles de ponto apócrifos
- Validade
- II recurso de revista
- Apresentação parcial dos registros de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O art. 74, § 2°, da CLT se trata de norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. É fato incontroverso alegado pelo próprio reclamante no seu recurso ordinário que era obrigado a mostrar sua mochila e pertences ao ingressar e deixar as dependências da reclamada. Não se divisa dos autos qualquer consignação contrária à alegação da reclamada, de que a revista nos pertences do reclamante era meramente visual, ou que fosse ato executado exclusivamente com a parte, ou seja, sem caráter geral, e ainda com alguma circunstância que o expusesse de forma vexatória. Sobre a matéria, essa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST segundo a qual: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.". Dito isso, não tendo sido demonstrada qualquer situação que configure ato ilícito por parte da empregadora recorrente, à luz da mencionada tese vinculante, inexiste direito à reparação por danos morais. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO" por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença;III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Indexação
Horas Extras; Controle de Jornada; Cartão de Ponto; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado