STJAREsp 2.675.477
Prequestionamento: cerceamento de defesa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Reversão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.