STJAgInt no REsp 1.720.854
Repetição de indébito: energia elétrica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Repetição de indébito
- Energia elétrica
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Adoção da teoria da asserção
- Reanálise do mérito
- Alegada violação ao art. 42 do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 485, IV, CPC/2015). ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando a Teoria da Asserção, adotada por esta Corte Superior, a tese de impossibilidade jurídica do pedido consiste na própria análise do mérito, logo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
2. No tocante a análise da repetição do indébito, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.