TSTAg-RRAg 1028-30.2022.5.09.0010
Horas extras: enquadramento do cargo no art. 224, § 2º, da CLT por meio de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Validade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DO CARGO NO ART. 224, § 2º, DA CLT POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que enquadrou o cargo da parte autora (executivos de contas) na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. No que se refere à determinação, por meio de norma coletiva, do enquadramento de determinados cargos como funções de confiança, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar a pactuação como direito absolutamente indisponível, principalmente tendo em vista que, conforme preceitua o art. 611-A, V, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre " plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança ". 5. Assim, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante e observância obrigatória, o que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.