STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.564.437
Pequena propriedade rural: bem de família
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Pequena propriedade rural
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Indisponibilidade
- Conformidade com a tese fixada em repercussão geral
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 961 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na incidência do Tema n. 961 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 961 do STF não se aplicaria ao caso dos autos, afirmando tratar-se de hipótese de crédito dissociado da atividade produtiva rural do recorrido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 961 do STF a caso em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para créditos que não decorrem da atividade produtiva do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 961 da repercussão geral, firmou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que os imóveis rurais em questão estariam amparados pela impenhorabilidade, em consonância com a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.038.507, sob o Tema n. 961 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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