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Jurisprudências

STFRE 1.599.060 AgR-ED

Execução extinta pelo pagamento: coisa julgada e preclusão

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Execução extinta pelo pagamento
  • Coisa julgada e preclusão
  • Pretensão de expedição de requisitório complementar
  • Inaplicabilidade
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Propósito de rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. TEMAS 810 E 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, consignando que, extinta a execução pelo pagamento integral da obrigação com a concordância da parte exequente, opera-se a preclusão, sendo inviável a reabertura do feito para aplicação superveniente das teses firmadas nos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral.

3. O inconformismo da embargante com a aplicação do óbice da Súmula 279/STF e com o afastamento do princípio da actio nata traduz mero intuito de reforma do julgado por via inadequada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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