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Jurisprudências

STJREsp 2.117.566

Tráfico de drogas: via inadequada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Via inadequada
  • Competência do STF
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Natureza e quantidade da droga

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii) analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF.

4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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