STJAgInt no AREsp 1.842.437
Improbidade administrativa: prescrição
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Improbidade administrativa
- Prescrição
- Incidência
- Continuidade do vínculo funcional
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão.
3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025.
4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha: REsp n. 1.179.085/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.