STJAgRg no RHC 239.973
Organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de capitais e uso de documento falso
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Atuação destacada em facção criminosa
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DESTACADA EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de que a agravante integra complexa organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em Rondonópolis/MT, exercendo papel de gestão e controle de informações financeiras e repasse de valores para lideranças.
2. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a manutenção da segregação processual.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, assim como se mostra incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, cuja insuficiência está evidente diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional quando os motivos justificadores da segregação persistem, especialmente em se tratando de apuração de crimes ligados a organizações criminosas, cuja natureza de crime permanente pressupõe a continuidade da prática delituosa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.