TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10637-66.2021.5.03.0098
Aplicação do óbice da súmula 422, i, do TST pela presidência da turma
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aplicação do óbice da súmula 422, i, do TST pela presidência da turma
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Restituição / Indenização de Despesa
- Honorários Advocatícios
- Compensação de Jornada
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a recorrente, em suas razões de embargos, não investe de forma objetiva contra o fundamento adotado pela Turma julgadora como óbice ao conhecimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422, I, do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. Assim, constatado que, de fato, a parte ré não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão embargado, deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual os embargos foram denegados pela Presidência da Turma. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Descontos Previdenciários; Retenção da CTPS