TSTRR 101175-05.2017.5.01.0029
I) agravos de instrumento em recursos de revista (união e estado do rio de janeiro)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
- II) recursos de revista (união e estado do rio de janeiro)
- Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA (UNIÃO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - ANÁLISE CONJUNTA - TEMA COMUM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento aos agravos de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravos de instrumento providos . II) RECURSOS DE REVISTA (UNIÃO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - ANÁLISE CONJUNTA - TEMA COMUM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte das entidades públicas, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher os recursos de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recursos de revista providos .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I - conhecer e prover os agravos de instrumento da União e do Estado do Rio de Janeiro, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III - dar provimento aos recursos de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da União e do Estado do Rio de Janeiro, ficando prejudicada a discussão em torno da indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova