STJAgInt no AREsp 2.829.684
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Confusão patrimonial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais.
2. A Corte a quo, ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao redirecionamento da execução fiscal, constatou que a recorrida jamais fez parte do quadro societário da CB Supermercados da Amazônia S/A, sendo incluída no polo passivo por engano, não havendo confusão patrimonial.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve confusão patrimonial a justificar o redirecionamento da execução fiscal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.