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Jurisprudências

STJAREsp 3.304.392

Inadmissão na origem: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou, cumulativamente, quatro óbices: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o recurso especial revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente quanto ao dolo específico e à suficiência probatória; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP na alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) inviabilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) na via especial; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem realizar cotejo efetivo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Quanto ao fundamento da Súmula n. 211 do STJ, não houve impugnação específica do ponto nuclear da decisão de inadmissão - a falta de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP -, tendo o agravante apenas registrado que opôs embargos de declaração com apontamento de omissões, o que não supre o requisito de prequestionamento exigido para a via especial.

5. Em relação à matéria constitucional e ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação foi abstrata, sem demonstração de distinção concreta dos precedentes citados ou indicação de superação da orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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