TSTEmb-Ag-RR 20143-24.2020.5.04.0373
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Norma de direito material
- A Eg
- Contrato Individual de Trabalho
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL . JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. 2ª Turma firmou entendimento de que as alterações promovidas pela nova redação do § 4º do art. 71 da CLT não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes da referida Lei e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da tabela de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, atribuída natureza indenizatória à parcela.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Intervalo Intrajornada