TSTAg-AIRR 0000173-19.2024.5.08.0104
CPC/2015: execução
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- CPC/2015
- Execução
- Assim, admito a transcendência da causa
- Nulidade não configurada
- Ausência de intervenção do ministério público do trabalho
- Executado é o espólio de luiz carlos resende de melo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de terceiro embargante, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel para a satisfação de débito em valor aproximado de R$ 600.000,00, reputo-a presente. Assim, admito a transcendência da causa. 1. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUTADO É O ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS RESENDE DE MELO. FILHOS MENORES ASSISTIDOS POR REPRESENTANTE LEGAL (INVENTARIANTE E GENITORA). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Na hipótese, a Corte Regional consignou: “A intervenção do Ministério Público do Trabalho só é obrigatória nas hipóteses em que o menor não possui representante legal, o que não se verifica no caso dos autos”. Assim, concluiu: “Não há nulidade processual a ser reconhecida”. Destarte, somente é necessário o acionamento do Ministério Público do Trabalho - MPT quando o menor não tiver representante legal, nos termos do que dispõe o artigo 793 da CLT: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”. Na presente hipótese, o executado é o Espólio de Luiz Carlos Resende de Melo, representado por pessoa capaz, ou seja, a parte executada não são os filhos menores do falecido. Eles, filhos do de cujus, apenas são herdeiros de bem imóvel penhorado alegadamente adquirido do executado por seu irmão - Carlos Eduardo Resende de Melo (tio dos menores). Com efeito, como houve prova da abertura do inventário nos autos, os filhos menores de Luiz Carlos Resende de Melo (executado falecido) estão assistidos pela representante legal (inventariante e genitora dos menores - Brenda Batista Alencar da Silva), ou seja, não existem menores desassistidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intervenção do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória quando se tratar de menor não assistido por seu representante legal, nos termos do artigo 793 da CLT. Ademais, como reforço de argumentação, não foi demonstrado nos autos prejuízo, conflito de interesses ou atuação processual incompatível com a tutela dos direitos dos menores. Ressalta-se, dessa forma, que incide o artigo 794 da CLT. Logo, não há falar em nulidade da instrução processual por ausência de intervenção do MPT, pois os menores foram regularmente representados por sua genitora. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO TERCEIRO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE IRMÃO DO EXECUTADO FALECIDO E SUA ESPOSA ADVOGADA DO EXECUTADO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO ALIENANTE. BEM IMÓVEL REGISTRADO AINDA EM NOME DA CONSTRUTORA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO TRANSMITIDA AO TERCEIRO EMBARGANTE À ÉPOCA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. Sabe-se que a possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na dicção do inciso IV do referido dispositivo legal, caracteriza-se a fraude de execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Por sua vez, a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Por conseguinte, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para ficar configurada a fraude à execução, é necessária a comprovação do registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente (elemento subjetivo). No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a caracterização do elemento subjetivo, pois consignou: “o embargante é irmão do executado Luiz Carlos Resende de Melo”; e “A alegação de boa-fé do agravante é fragilizada pelos laços de parentesco com o executado (irmãos) e pelo fato de sua esposa ter sido advogada de Luiz Carlos Resende de Melo (executado já falecido) nos processos de execução, o que permite inferir o conhecimento da situação financeira e patrimonial do alienante”. Ademais, asseverou: “o agravante, além de ter conhecimento da situação do irmão, sequer verificou a titularidade do bem no registro de imóveis antes da suposta aquisição, devendo ser pontuado que a penhora só não foi registrada na matrícula imobiliária justamente porque o imóvel ainda estava em nome da construtora, fato que era de conhecimento da advogada do executado”; e “os elementos fáticos demonstram que não se está diante de um terceiro de boa-fé, mas de pessoa próxima ao devedor”. Ainda, ressaltou: “o embargante atuou de modo temerário e consciente dos riscos envolvidos, situação incompatível com a boa-fé exigida para afastar a presunção de fraude contra credores”. Desse modo, a Corte de origem concluiu: “o negócio jurídico entre o agravante e seu irmão não foi revestido das formalidades legais e que, ainda que tivesse ocorrido, o mesmo não se operou de boa-fé, em face do conjunto probatório existente nos autos e da legislação aplicável ao caso vertente”. Outrossim, não prospera a alegação do agravante de que a compra e venda foi celebrada em 2014, com quitação integral em 2016, ou seja, ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista em 2017, pois o TRT consignou: “a declaração da ex-esposa do de cujus no inventário, no sentido de que o imóvel teria sido vendido em vida, é manifestamente genérica e não especifica a data em que a venda correu ou o nome do comprador, não se revelando como documento hábil para infirmar as conclusões da sentença”. Além do fato de o bem imóvel estar registrado ainda em nome da construtora e a propriedade imobiliária, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, exige o registro do título translativo no cartório competente. Logo, a ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis inviabiliza o reconhecimento da propriedade pelo agravante, sendo frágeis os indícios de boa-fé, diante da relação familiar com o de cujus e do envolvimento da esposa do agravante como advogada nos processos de execução. Com isso, o TRT verificou a existência de fraude à execução em razão da prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente, devido ao conhecimento da situação financeira e patrimonial do alienante. Assim, o acórdão regional deve ser mantido, uma vez que há prova cabal da má-fé do adquirente Carlos Eduardo Resende de Melo – terceiro embargante – irmão do executado falecido Luiz Carlos Resende de Melo; e em razão da esposa do terceiro embargante ter sido advogada do executado (seu cunhado) nos processos de execução. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho verificou: “A análise dos embargos revela que as supostas omissões e contradições apontadas configuravam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria fática e probatória já decidida”. Ademais, asseverou: “A conduta do agravante, ao reiterar argumentos já analisados e refutados, demonstra o caráter procrastinatório da medida, que retarda o prosseguimento do feito e afronta o princípio da razoável duração do processo”. Assim, a Corte de origem manteve a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos e, por considerá-los protelatórios, aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se a molda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente manter a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator