TSTRR 0011255-46.2021.5.15.0140
Doença ocupacional: danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Danos morais
- Laudo pericial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a petição inicial da reclamante não apresentou nenhum fato ou conduta da reclamada que pudesse ter contribuído para seu adoecimento, bem como que não foi capaz de esclarecer quais os alegados “agentes agressores” no ambiente de trabalho que afetaram a sua saúde. Quanto ao laudo pericial, a Corte de origem asseverou que este não foi conclusivo, porquanto se limitou a afirmar que “não é possível o descarte da influência da atividade de trabalho da de cujus nos sintomas mentais". Nesse sentido, destacou que tal premissa, desacompanhada de provas acerca do contexto laborativo da reclamante, mostra-se frágil para fundamentar uma condenação judicial. O Regional também consignou que “a médica psiquiatra que atendeu a trabalhadora no ambulatório médico não atestou a relação entre a doença e o ambiente de trabalho”, bem como que “a trabalhadora permaneceu afastada do trabalho, de 13/01/2021 a 15/04/2021, por auxilio-doença comum, não vindo aos autos os laudos periciais realizados junto ao INSS, que poderiam auxiliar na análise da questão”. Nesse cenário, o Tribunal Regional concluiu que, diante da ausência de provas capazes de demonstrar que o adoecimento da reclamante decorreu de negligência ou imprudência da empregadora, não há elementos seguros que permitem atribuir essa responsabilidade à reclamada. 2. A mera possibilidade de influência do trabalho sobre a enfermidade, desacompanhada de elementos concretos acerca das condições laborais que teriam contribuído para o adoecimento e de conduta culposa imputável à empregadora, não se confunde com a efetiva demonstração do nexo causal ou concausal necessário à responsabilização civil. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, no sentido de que o laudo pericial efetivamente comprovou a concausa, ou de que a reclamada estava ciente das condições psicológicas da reclamante e não tomou nenhuma providência, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator