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Jurisprudências

STFRcl 71.275 AgR

Esgotamento de Instâncias Recursais Ordinárias: Desnecessidade

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Esgotamento de Instâncias Recursais Ordinárias: Desnecessidade
  • Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública
  • ADC nº 16/DF
  • RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246): Inobservância

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Esgotamento de Instâncias Recursais Ordinárias: Desnecessidade. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246): Inobservância. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sem a devida comprovação de culpa.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931/DF (Tema nº 246 da Repercussão Geral).

II. Razões de decidir

3. O ajuizamento da reclamação pelo descumprimento do Tema RG nº 246 conjuntamente com a ADC nº 16/DF afasta a exigência prevista no inc. II do § 5º do art. 988 do CPC.

4. A Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no RE nº 760.931- RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral).

5. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre eventual situação de reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, de natureza genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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