STFARE 1.549.642 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Justa causa
- Ausência de ilegalidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.
3. A busca domiciliar realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca domiciliar foram devidamente justificadas a posteriori.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário interposto para, nos termos da fundamentação, reconhecer a licitude da prisão em flagrante e das provas decorrentes, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.