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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.582

Tráfico de drogas: utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Flagrante delito
  • Crime permanente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando violação de domicílio pela ausência de comprovação formal do consentimento do morador por termo escrito ou registro audiovisual, e requer o reconhecimento da ilicitude probatória, a cassação do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, nas circunstâncias do caso, violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar e contaminou as provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de ação de revisão criminal, especialmente quando a pretensão exige rediscussão de matéria fática já acobertada pela coisa julgada.

4. O exame da alegada nulidade demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e cognitivo limitado do habeas corpus.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

6. A atuação policial foi precedida de atividade de inteligência e monitoramento da residência, que identificaram intensa movimentação de pessoas compatível com a prática de tráfico de drogas.

7. A abordagem do agravante em via pública resultou na apreensão de aproximadamente 100 gramas de maconha, circunstância que, somada aos elementos de inteligência previamente colhidos, configurou justa causa para a atuação policial.

8. O tráfico de drogas na modalidade de guardar ou ter em depósito entorpecentes possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se prolonga no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos da Constituição Federal.

9. O agravante admitiu a existência de mais entorpecentes em sua residência e entregou espontaneamente as chaves do imóvel aos policiais, circunstância que reforça a legitimidade da diligência.

10. A exigência de comprovação do consentimento por gravação audiovisual ou termo escrito não se aplica quando existem fundamentos objetivos e autônomos que legitimam o ingresso domiciliar, decorrentes de prévia investigação e situação de flagrante delito.

11. A apreensão de cocaína, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro no interior da residência decorreu de diligência legítima, preservando-se a validade das provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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