Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAto 1000124-96.2024.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Férias de magistrados
  • Conversão em abono pecuniário
  • Ajuste em razão de pronunciamento do conselho nacional de justiça
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. AJUSTE EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de revogar o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta objetiva adequar norma deste CSJT ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002502-33.2023.2.00.0000, que declarou a nulidade do referido dispositivo. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido, para aprovar a edição de resolução, a fim de revogar o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000124-96.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. AJUSTE EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de revogar o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta objetiva adequar norma deste CSJT ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002502-33.2023.2.00.0000, que declarou a nulidade do referido dispositivo. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido, para aprovar a edição de resolução, a fim de revogar o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000124-96.2024.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência do CSJT, mediante o qual se propõe a revogação do § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0002502-33.2023.2.00.0000. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê, ainda, a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento Interno deste Conselho estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados, a Presidência do CSJT apresenta proposta de revogação do § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019. II - MÉRITO Em 13/4/2023, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) propôs, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002502-33.2023.2.00.0000, para discutir a legalidade do § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, que veda o pagamento de abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia) para os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração (superior a 90 dias). Eis o teor do referido dispositivo: Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. [...] § 3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ n.º 64/2008, art. 2º, III). [Redação dada pela Resolução CSJT nº 339, de 26 de agosto de 2022] Por meio de decisão de 27/7/2023, o Exmo. Conselheiro MARCELLO TERTO, relator, com base no art. 25, X e XII, do RICNJ, julgou, monocraticamente, improcedente o pedido. Contra essa deliberação, a requerente interpôs recurso administrativo. Em 9/10/2023, nova decisão fora proferida, por meio da qual o Exmo. Conselheiro relator reconsiderou seu pronunciamento anterior e julgou procedente o pedido da associação requerente, declarando a nulidade do § 3º do artigo 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019. Em face da última decisão monocrática, este Conselho interpôs, em 24/10/2023, recurso administrativo. No entanto, na sessão de 1º/3/2024, o recurso administrativo teve o provimento negado pelo Plenário do CNJ, conforme ementa do acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 253/2019. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL POR PERÍODO DE LONGA DURAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PROIBIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. LOMAN. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do Plenário do CNJ que a expressão ¿é facultada a conversão¿ constante do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019, indica que a conversão ou não de um terço das férias é opção a ser feita unicamente pelo juiz, tratando-se, assim, de verdadeiro direito potestativo em favor dos magistrados, não cabendo à Administração limitá-lo ou decidir acerca do deferimento ou não da conversão (PCA nº 0000794- 79.2022.2.00.0000). 2. O legislador garantiu aos membros, tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público, afastados para o aperfeiçoamento profissional, a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, razão pela qual a licença para aperfeiçoamento profissional não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício. 3. A Resolução CNJ n. 293/2019 exige somente o requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, tendo naturalmente delegado aos tribunais e ao CJF e CSJT a disciplina de aspectos secundários ou regulamentares. 4. A considerar o brocardo que expressa a regra de hermenêutica ubi eadem ratio ibi idem jus, tratando-se a conversão ou não do terço das férias de um direito potestativo do magistrado, sem prejuízo da autonomia dos tribunais para ajustar as questões orçamentárias dentro do prazo previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019 (CNJ - CONS - Consulta - 0007671-69.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022), a exclusão promovida pelo artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253/2019 aos magistrados trabalhistas licenciados para capacitação profissional por períodos considerados de longa duração, sem correspondente previsão na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, transborda os limites do poder regulamentar. 5. É importante ter em mente o sentido de tratamento equânime entre a os membros da Magistratura e do Ministério Público reforçado pela novel Resolução n. 528, de 20/10/2023, não se podendo com isso justificar juridicamente fator de distinção entre membros das carreiras da própria Magistratura. 6. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - PCA-0002502-33.2023.2.00.0000 - Cons. Rel. MARCELLO TERTO E SILVA - j. 01/03/2024) Pois bem. O direito ao abono pecuniário de férias dos magistrados encontra-se previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 293/2019, nestes termos: Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço. [...] § 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. No âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, esse direito foi normatizado pelo art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019. A redação original do dispositivo previa a exclusão do direito ao abono pecuniário para dois tipos de afastamentos: 1) para fins de aperfeiçoamento profissional de longa duração; e 2) para exercer a presidência de associação de classe. Assim dispunha o § 3º do referido artigo: Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. [...] § 3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional, por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ nº 64/2008, 2º, III), bem como para exercer a presidência de associação de classe (Lei Complementar nº 35/1979, 73, III). [Redação original] Contudo, a vedação ao pagamento do abono pecuniário na hipótese de afastamento para exercer a presidência de associação de classe foi afastado pelo CNJ no contexto do PCA-0000794-79.2022.2.00.0000. Em decorrência do julgamento dessa matéria, o CSJT editou a Resolução CSJT n.º 339/2022, que retirou essa vedação, passando o § 3º do artigo 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019 a ter a seguinte redação: Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. [...] § 3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ n.º 64/2008, art. 2º, III). [Redação dada pela Resolução CSJT nº 339, de 26 de agosto de 2022] O dispositivo manteve o impedimento do pagamento desse acréscimo pecuniário no caso de magistrado que esteja em afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional por período de longa duração. Essa vedação remanescente foi então objeto de impugnação pela ANAMATRA, perante o CNJ, no PCA-0002502-33.2023.2.00.0000. Conforme mencionado, no referido feito, a nulidade do § 3º do artigo 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019 foi declarada pela decisão monocrática de 9/10/2023 e confirmada pelo acórdão de 1º/3/2024. Dentre os fundamentos do Conselho Nacional de Justiça para a declaração de nulidade do dispositivo, verifica-se, notadamente, o entendimento de que este Conselho criou restrição não prevista na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, inovando, portanto, no ordenamento jurídico, com extrapolação do seu poder regulamentar. O CNJ, ressaltando que a conversão ou não do terço das férias é um direito potestativo dos magistrados, consignou que tanto o art. 73, I, da LOMAN quanto o art. 204, I c/c §2º, da Lei Orgânica do Ministério Público garantiram aos membros afastados para aperfeiçoamento profissional a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, em razão que ¿a licença para aperfeiçoamento referenciada não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício¿. Do exposto, considerando essa realidade jurídica, entende-se necessária a devida adaptação do art. 17 da Resolução CSJT n.º 244/2019 ao entendimento vinculante proferido pelo CNJ no PCA-0002502-33.2023.2.00.0000, de forma a evitar erros de aplicação por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Isso equivale à necessidade de revogar o § 3º do referido dispositivo. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, revogando o § 3º do artigo 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019, conforme minuta anexa. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de revogar o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de março de 2025. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002502-33.2023.2.00.0000; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000124-96.2024.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019. Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, consolidando a alteração promovida por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2025.. ¿ ¿ ¿Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Indexação

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.