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Jurisprudências

STJREsp 2.186.943

Cumprimento de sentença com penhora de imóvel e impenhorabilidade de bem de família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, declarou insubsistente a penhora do imóvel e afastou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com acessão e benfeitorias, envolvendo penhora de imóvel e sua natureza de bem de família.

3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, anulou a penhora do imóvel e afastou a multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese sobre a origem do crédito e sua relevância para a exceção à impenhorabilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a dívida por acessões e benfeitorias realizadas no próprio imóvel atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, com reflexos dos arts. 1.255 e 1.320 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou argumento essencial sobre a origem do crédito capaz, em tese, de infirmar a conclusão da impenhorabilidade, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. As demais questões de mérito ficam prejudicadas, diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 1.255 e 1.320.

Tese

1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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