STJREsp 2.186.943
Cumprimento de sentença com penhora de imóvel e impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, declarou insubsistente a penhora do imóvel e afastou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com acessão e benfeitorias, envolvendo penhora de imóvel e sua natureza de bem de família.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, anulou a penhora do imóvel e afastou a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese sobre a origem do crédito e sua relevância para a exceção à impenhorabilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a dívida por acessões e benfeitorias realizadas no próprio imóvel atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, com reflexos dos arts. 1.255 e 1.320 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou argumento essencial sobre a origem do crédito capaz, em tese, de infirmar a conclusão da impenhorabilidade, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. As demais questões de mérito ficam prejudicadas, diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 1.255 e 1.320.
Tese
1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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