TSTRRAg-Ag-RRAg 0000208-41.2023.5.11.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Auxílio- doença
- Dano in RE ipsa
- Dano moral
- Cancelamento do plano de saúde durante afastamento previdenciário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANO MORAL –CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANO MORAL – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação ao art. 5º, X, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANO MORAL – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA. Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte, o cancelamento do plano de saúde durante afastamento para tratamento de saúde tipifica a lesão imaterial aos direitos da personalidade do empregado, configurando uma espécie de dano in re ipsa, isto é, decorrente do simples fato da lesão, dispensando, por consequência, a demonstração do dano, notadamente porque, nessa hipótese, ocorre a suspensão do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) tendo em vista a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o grau de culpa da empregadora. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora