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Jurisprudências

STFHC 272.300 AgR-ED

Fração de exasperação decorrente da continuidade delitiva

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Fração de exasperação decorrente da continuidade delitiva
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Alegação de omissão e contradição do acórdão embargado
  • Mera reiteração dos fundamentos do recurso antecedente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COMETIDOS ENTRE 2010 E 2011. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor, então previsto no art. 214 do Código Penal — CP (fatos ocorridos entre 2007 e 2009), e de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP (fatos ocorridos entre 2010 e 2011), em continuidade delitiva.

2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos praticados entre 2007 e 2009, redimensionando a pena para 15 anos de reclusão, considerados apenas os episódios remanescentes relativos ao crime previsto no art. 217- A do Código Penal, praticados entre 2010 e 2011. Para tanto, levou em consideração o lapso temporal e aplicou a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva.

3. Busca-se a readequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.

Nestes embargos de declaração, a defesa alega omissão e contradição do acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

6. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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