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Jurisprudências

STJAgRg no HC 898.604

Execução penal: livramento condicional indeferido

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional indeferido
  • Requisito subjetivo não implementado
  • Falta grave cometida há menos de 02 (dois) anos
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Limitação do período de aferição do requisito subjetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento constante da decisão agravada.

3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso.

4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal.

5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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