TSTAg-AIRR 1000316-65.2016.5.02.0709
Diferenças salariais: alteração de função
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Alteração de função
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de insalubridade
- Perfil profissiográfico previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante teve seu correto enquadramento e reajuste salarial quando sua função foi alterada para montador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a transferência para a função de montador ocorreu em 1º de janeiro de 2011 e somente em junho daquele ano o autor passou a receber o salário correspondente. Por essa razão, manteve o deferimento das diferenças salariais a partir da data da alteração. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 2.2. "In casu", nos exatos termos do acórdão regional, "o perito refuta a tese da reclamada de que a insalubridade fora eliminada com a regular entrega e utilização de equipamentos de proteção individual", em razão do fornecimento irregular e sem certificação dos equipamentos de proteção. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS PARA CUSTEAR LAVAGEM DE TOALHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal o desconto efetuado no salário, pelo empregador, para custear a higienização de toalhas usadas no ambiente laboral. 3.2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a indenização pelos gastos do empregado na lavagem comum de uniformes, compreensão ratificada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no art. 456-A da CLT, que excepciona "hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". 3.3. No caso dos autos, a reclamada admite que as toalhas são de sua propriedade e que "a lavagem dos uniformes e toalhas é realizada de forma especial". Nesse contexto, correta a conclusão do acórdão recorrido de que "se, para perseguir seus objetivos empresariais, em atividade insalubre, o empregador necessita disponibilizar aos empregados chuveiros, não pode exigir que os custos de higienização das toalhas de banho sejam arcados pelo trabalhador, ainda que haja autorização expressa do empregado" eis que de acordo com o art. 462, caput, da CLT que veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, situação não verificada nos autos. 4. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está mal aparelhado, quanto aos temas, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou sumula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Promoção; Multa Convencional; Uniforme