STJAgRg no REsp 2.228.959
Pronúncia: ausência de violação do art. 366 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Pronúncia
- Ausência de violação do art. 366 do CPP
- Excesso de linguagem
- Expressões capazes de influenciar no convencimento dos jurados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES CAPAZES DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015).
2. Consta do acórdão que o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento (ut, AgRg no HC n. 888.730/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
4. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
5. Além do mais, a alegação de eventual nulidade na decisão que determinou a produção antecipada de provas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
6. O Tribunal concluiu que as expressões utilizadas pela magistrada como "o motivo do crime está longe de ser torpe" poderia sim influenciar no convencimento dos jurados. A alteração da conclusão firmada pelo tribunal exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.Com efeito, como bem disse o MPF, deve ser mantido o acórdão que decretou a nulidade da decisão de pronúncia, por ter incorrido em excesso de linguagem ao afastar a qualificadora do motivo torpe, emitindo juízo de valor capaz de influir no corpo de jurados.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.