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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000519-03.2018.5.02.0468

Empregado operador de empilhadeira, montador e motorista de embarque

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Empregado operador de empilhadeira, montador e motorista de embarque
  • Tendinopatia no ombro esquerdo
  • Redução de 25% da capacidade laborativa
  • Nexo de concausalidade com a atividade laboral
  • Dano material
  • Pensão mensal convertida em parcela única

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, MONTADOR E MOTORISTA DE EMBARQUE. ATIVIDADE LABORAL QUE DEMANDAVA ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES. TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO. REDUÇÃO DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR DE DESÁGIO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERARIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de indenização por dano material, diante de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado reclamante. Nos termos do acórdão regional, o trabalhador, no exercício das funções como operador de empilhadeira, montador e motorista de embarque, em razão do exercício de atividades que demandavam esforços repetitivos dos membros superiores, foi diagnosticado com tendinopatia do ombro esquerdo e comprometimento de 25% da sua capacidade laborativa. Assentou-se expressamente na fundamentação regional o nexo de concausalidade entre a lesão suportada pelo empregado e a atividade laboral. A discussão na fase recursal refere-se à proporcionalidade da indenização por dano material, fixada em parcela única. O artigo 950 do Código Civil dispõe no sentido de que a indenização por dano material destina-se a ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral implica em redução à metade do percentual da remuneração a ser considerado no cálculo da pensão mensal indenizatória. Além disso, ressalta-se que a conversão da pensão mensal convertida em parcela única está submetida a percentual redutor de deságio à ordem de 20% a 30%, de modo a compatibilizar o quantum indenizatório aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante, que irá receber o crédito de forma antecipada. Nesse contexto, a apuração da indenização por dano material, na modalidade de parcela única, com base em 12,5% da remuneração do autor, e aplicação do percentual de deságio de apenas 20%, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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