TSTEDCiv-RRAg 0002464-64.2014.5.02.0021
Reclamante: integração ao salário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Integração ao salário
- Repercussão
- Diferenças de FGTS”
- Alegada omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
- Condenação ao pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA “NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPERCUSSÃO. DIFERENÇAS DE FGTS”. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL No acórdão embargado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante no que se refere à discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, julgando prejudicada a análise da transcendência. Diversamente do que alega o embargante, não há omissão no julgado quanto à análise da alegada divergência jurisprudencial. Especificamente sob esse aspecto, a Turma examinou a admissibilidade do recurso de revista nos seguintes termos: “Nota-se que a argumentação da parte sustenta-se preponderantemente na suposta divergência jurisprudencial sobre a matéria. A despeito, em detida análise do aresto paradigma indicado no recurso de revista em confronto com o trecho do acórdão impugnado, verifica-se que os julgados partem de premissas fáticas dissonantes. Isso porque, o TRT de origem indeferiu a pretensão da parte sob o fundamento de que a admissão do empregado ocorreu em abril de 1989, quando o benefício de auxílio-alimentação já era pago com natureza indenizatória por força de acordos coletivos da categoria. De outro lado, o aresto paradigma defere o direito de integração da mesma verba por reconhecer sua natureza salarial no caso concreto, partindo da premissa de que a admissão do empregado ocorreu antes da adesão da empresa ao PAT. Percebe-se que as conclusões dos julgados estão calcadas em premissas distintas, o que afasta a especificidade necessária para viabilizar o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST”. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração que se rejeitam. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO (OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AMPLITUDE DO PEDIDO INICIAL No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante “para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação ao reclamante, a partir da data de sua aposentadoria, com os devidos reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença”. A decisão se fundamentou na OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte, segunda a qual “a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”. Observou-se que “o direito não se restringe aos trabalhadores que recebiam o auxílio-alimentação no curso da aposentadoria até a data da alteração, em 1995, mas, sim, àqueles efetivamente admitidos antes da alteração, em 1995, cujos contratos de trabalho asseguraram o futuro pagamento da parcela na complementação de aposentadoria”, de modo que “a parcela auxílio-alimentação, prevista por norma interna na época da contratação (05/04/1989 - conforme mencionado no acórdão), e estendida a aposentados e pensionistas, não pode ser validamente modificado em relação ao reclamante, que ingressou na empresa antes da alteração por determinação do Ministério da Fazenda (1995)”. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de “analisar o pedido do auxílio alimentação em parcelas vencidas e vincendas nos mesmos valores e percentuais de reajuste pagos aos empregados ativos da demandada, bem como, em 13 parcelas anuais, a inclusão em folha de pagamento e os índices de juros e atualização monetária, conforme requerido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do rol de pedidos da petição inicial”. Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. No que se refere à pretensão de recebimento do auxílio-alimentação e da respectiva 13ª parcela após a concessão da aposentadoria, os pedidos foram assim formulados na petição inicial: “a-) O pagamento dos valores relativos ao auxílio alimentação, a título de complementação de aposentadoria, nos mesmos valores e percentuais de reajuste pagos aos empregados ativos da demandada, desde a data de sua supressão (rescisão contratual, concessão de aposentadoria ou pensão por morte) em parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente corrigido, atualizado e acrescido de juros (contados até o efetivo pagamento)....a apurar; b-) O pagamento dos valores referentes às 13a parcelas de auxílio alimentação, conforme narrado na relativa causa de pedir, devidamente corrigido, atualizado e acrescido de juros (contados até o efetivo pagamento).....a apurar; c-) A inclusão, em folha de pagamento, do pagamento da complementação, tanto do auxílio alimentação, quanto de sua 13ª parcela, sob pena de multa - a ser arbitrada por este Juízo....obrigação de fazer”. Embora não haja, propriamente, omissão no julgado, cabe esclarecer que foi reconhecido o direito adquirido e deferido o pagamento do auxílio alimentação a contar da data da aposentadoria (portanto, em parcelas vencidas e vincendas), conforme previsto nas normas internas vigentes à época da contratação do reclamante (o que inclui o pagamento da 13ª parcela), sendo que o valor devido a esse título deve ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas atualizações. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DOS REFLEXOS DA PARCELA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO A parte embargante afirma que há obscuridade no julgado, porquanto, “apesar de não ter sido reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, restou deferido os reflexos da verba”. Constata-se o erro material na determinação de pagamento do auxílio-alimentação com os “devidos reflexos”, uma vez que prevaleceu o acórdão do TRT quanto ao reconhecimento de que, no caso concreto, essa verba possui natureza indenizatória. Nesse contexto, impõe-se acolher os embargos de declaração para excluir a expressão “com os devidos reflexos” da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar que o provimento do recurso de revista foi para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (inclusive 13ª parcela), a partir da data de aposentadoria do reclamante (parcelas vencidas e vincendas), conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema ¿NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA ¿NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPERCUSSÃO. DIFERENÇAS DE FGTS¿. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL¿; e II ¿ acolher os embargos de declaração quanto ao tema ¿PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVO COMPLEMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO APÓS A APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AMPLITUDE DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL¿, apenas para esclarecer que foi reconhecido o direito adquirido e deferido o pagamento do auxílio alimentação a contar da data da aposentadoria (portanto, em parcelas vencidas e vincendas), conforme previsto nas normas internas vigentes à época da contratação do reclamante (o que inclui o pagamento da 13ª parcela), sendo que o valor devido a esse título deve ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas atualizações; e III - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo quanto ao tema ¿AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DOS REFLEXOS DA PARCELA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO¿, para, corrigindo erro material, excluir a expressão ¿com os devidos reflexos¿ da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar que o provimento do recurso de revista foi para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (inclusive 13ª parcela), a partir da data de aposentadoria do reclamante (parcelas vencidas e vincendas), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios