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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.653

Superveniência de sentença condenatória: prejudicialidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ, AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

Tese

1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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