STFHC 257.860 AgR
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentos idôneos. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus.
2. O paciente foi preso preventivamente em razão de investigação, com base em indícios de autoria e materialidade, a evidenciarem a vinculação do paciente a grupo criminoso com registros de ações violentas ordenadas por seus membros, e a atuação reiterada no comércio de entorpecentes.
3. O Tribunal de Justiça e o STJ mantiveram a prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STF, a qual considera a gravidade concreta do delito e a vinculação a grupo criminoso destinado à atuação reiterada no comércio de entorpecentes, ainda que sem apreensão direta das drogas, como fundamentos idôneos para a custódia preventiva para fins de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. Precedentes.
7. A existência de atributos favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: RIST, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 125.290-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16/12/2014; HC nº 186.621/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/04/2021; HC nº 207.084-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/11/2021; HC nº 215.452-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/02/2023; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.