STJRHC 241.615
Reconhecimento pessoal: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento pessoal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade e fundamentação já examinadas em RHC n. 218.412/CE
- Reiteração de pedido, nesse ponto
- Excesso de prazo
- Razoabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS CORROBORATÓRIAS (DADOS TELEMÁTICOS - ERBS -, PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA, RECONHECIMENTO DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADAS EM RHC N. 218.412/CE. REITERAÇÃO DE PEDIDO, NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E RECAMBIAMENTO. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Eventual vício no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando amparada em fontes autônomas de prova, aplicando-se a ressalva firmada no HC n. 598.886/SC (Tema 1258).
2. No caso, subsistem elementos independentes relevantes: propriedade incontroversa da motocicleta utilizada no crime e convergência técnica dos dados das ERBs que posicionam o celular do recorrente no espaço-tempo do delito, além do reconhecimento da vítima sobrevivente, tudo corroborado pela análise judicial.
3. A contemporaneidade e a fundamentação da prisão preventiva já foram enfrentadas e mantidas no RHC n. 218.412/CE, configurando reiteração de pedido.
4. Não há excesso de prazo. O processo revela complexidade, pluralidade de réus, expedição de carta precatória e recambiamento de corréu de Mossoró/RN, com transferência efetivada em 24/2/2026, além de diligências e atos subsequentes, com certificação do trânsito julgado da pronúncia e intimações para os fins do art. 422 do CPP.
5. Não se verifica desídia ou morosidade injustificável do juízo processante. Não havendo, portanto, espaço para distinguir a aplicação da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.