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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000327-74.2023.5.02.0022

I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência política da controvérsia relativa à negativa de prestação jurisdicional, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS SÁBADOS - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF À LUZ DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em embargos de declaração, e que pode alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não enfrentou a alegação de existência de cláusula coletiva prevendo a repercussão das horas extras habituais nos sábados, questão relevante para a solução da controvérsia e imprescindível à eventual revisão da matéria por esta Instância Extraordinária. 3. Desse modo, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 339 da Repercussão Geral e viola o art. 93, IX, da CF, razão pela qual deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste acerca da alegação de existência de cláusula coletiva que prevê a repercussão das horas extras nos sábados, ficando prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos demais temas. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamante no tocante à negativa de prestação jurisdicional, com base em violação de dispositivo constitucional e na transcendência política da causa, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamante, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada quanto à alegação de existência de cláusula coletiva que prevê a repercussão das horas extras nos sábados, ficando prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos temas remanescentes. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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