TSTAg-RR-RR 0020598-94.2019.5.04.0123
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Privatização posterior ao fim do contrato de trabalho
- Terceirização
- Culpa
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR AO FIM DO CONTRATO DE TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso de entes públicos privatizados após o fim do contrato de trabalho, valem as regras vigentes de quando o ente fazia parte da Administração Pública. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 de Repercussão Geral e decisões do E. STF). 3. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora