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Jurisprudências

TSTAg-RR 11292-74.2020.5.15.0151

Adicional de insalubridade: exposição ao calor (céu aberto)

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao calor acima dos limites de tolerância (céu aberto). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " ressalte-se que foi corretamente limitada a condenação até a entrada em vigor da Portaria n.º 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor ". 3. Nos termos da OJ n.º 173, I, da SBDI-I do TST, " ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ". 4. A Portaria n.º 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria nº 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. No que diz respeito ao intervalo de 15 minutos da mulher, sob a égide do antigo regime legal a trabalhadora possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 5. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, a condenação referente ao intervalo do art. 384 da CLT limita-se a data de 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para " excluir da condenação o pagamento das horas in itinere após a vigência da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " prevalece nesta C. 10ª Câmara o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à CLT e que tratam do tema Da Duração do Trabalho, especificamente o §2º do art. 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural ". Concluiu, nesse sentido, que " a partir de 11/11/2017 até a data da dispensa, condena-se a reclamada no pagamento de 30 minutos diários, acrescido do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, a título de horas in itinere e seus respectivos reflexos ". 3. Todavia, no período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n.º 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 4. Feita tal ponderação, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesses termos, a condenação referente às horas in itinere limita-se a data de 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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