STJAgRg no HC 1.098.124
Estatuto da criança e do adolescente: ato infracional equiparado aos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantojuvenil
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estatuto da criança e do adolescente
- Internação provisória
- Impugnação de indeferimento de liminar na origem
- Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição de habeas corpus com base no enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. O adolescente agravante foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil, perpetrados de forma reiterada contra duas vítimas em tenra idade, uma delas sua própria sobrinha, registrando os abusos no celular. Teve a internação provisória decretada pelo juiz singular. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a Relatora deferiu parcialmente a liminar apenas para resguardar a integridade psíquica e o tratamento médico do menor em caso de cumprimento da busca e apreensão, indeferindo o pedido de revogação da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a superação do óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal para analisar, em sede de cognição sumária, alegações de nulidade absoluta de oitiva policial, ilicitude derivada de provas digitais e necessidade de substituição da internação provisória por tratamento psiquiátrico particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não compete a este Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, consoante diretriz firmada na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
4. A internação provisória encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e no desvalor das condutas infracionais, consistentes em estupro de vulnerável reiterado e gravação de cenas sexuais contra vítimas vulneráveis de ambiente familiar, em consonância com as exigências dos artigos 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. As alegações de nulidade absoluta do termo de depoimento inquisitorial e de contaminação derivada das provas extraídas do celular apresentam caráter nitidamente satisfativo e demandam profundo exame fático-probatório, o que impede a cognição direta pelo Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento de mérito na origem.
6. O grave sofrimento psíquico alegado pelo adolescente foi adequadamente tutelado pela decisão liminar proferida na Corte local, que determinou avaliação psiquiátrica imediata em caso de cumprimento da constrição e assegurou o tratamento médico e a medicação regular, afastando o risco de dano irreparável iminente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão que indefere liminar em writ na origem, nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo flagrante teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta de ato infracional análogo a estupro de vulnerável praticado reiteradamente e em contexto doméstico-familiar fundamenta de forma idônea o decreto de internação provisória, obstando a mitigação excepcional do óbice sumular."
Tese
"1. É incabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão que indefere liminar em writ na origem, nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo flagrante teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta de ato infracional análogo a estupro de vulnerável praticado reiteradamente e em contexto doméstico-familiar fundamenta de forma idônea o decreto de internação provisória, obstando a mitigação excepcional do óbice sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.