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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.369

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE EM SÚMULA VINCULANTE E EM PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente.

2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição, quando o crédito tributário já estava prescrito antes do ajuizamento da demanda, com matéria reconhecida em súmula vinculante e em parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

3. A União (Fazenda Nacional) é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nos casos em que reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nos termos específicos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, sobre a origem do crédito e se estaria apta a atrair a Súmula Vinculante n. 8 do STF, necessitaria de reexame de provas.

5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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