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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.928

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegada ausência de fundamento válido
  • Reiteração de outro feito
  • Writ contra decisão monocrática de desembargador
  • Não exaurimento da instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas.

2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.

5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.

Tese

"Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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