TSTAg-AIRR 20704-83.2019.5.04.0211
Rescisão indireta: contribuição previdenciária patronal
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Contribuição previdenciária patronal
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento não foi admitido, tendo em vista o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a reiterar a matéria de mérito tratada no recurso de revista e não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Precatório; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR