STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.202
Reconhecimento de pessoas: alegação de omissão e erro material
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Alegação de omissão e erro material
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade no reconhecimento pessoal do acusado, com base na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e absolvendo-o da prática do delito de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não diferenciar a situação de uma das vítimas em relação à validade do reconhecimento por ela realizado; e (ii) saber se houve erro material ao considerar que o reconhecimento pessoal realizado pela segunda vítima foi contaminado pela exibição prévia de fotografia do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. Não se constatou omissão no acórdão embargado, pois este analisou de forma suficiente os elementos dos autos, incluindo o reconhecimento do acusado pelas duas vítimas, e concluiu pela ilicitude dos reconhecimentos realizados.
5. Não houve erro material quanto ao reconhecimento do acusado pela segunda vítima, uma vez que os autos demonstram que o reconhecimento pessoal na delegacia foi precedido pela exibição de fotografia do acusado, prática que compromete a fidedignidade do reconhecimento.
6. A ausência de elementos probatórios independentes e idôneos, além do reconhecimento viciado, impede a condenação do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoas e impede que este sirva de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoas e impede que este sirva de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.