TSTAg-AIRR 0000678-79.2022.5.10.0021
Nulidade por cerceamento de defesa: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Não configuração
- Regular citação da filial da empresa constatada
- Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DA FILIAL DA EMPRESA CONSTATADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo. Conforme se extrai do acórdão regional, a segunda e terceira reclamadas não são empresas distintas, porque, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que “constituem, na realidade, uma única empresa, sendo a segunda reclamada a filial e a terceira reclamada a matriz”. Acrescentou o TRT que “embora a segunda reclamada possua CNPJ próprio como filial, não constitui pessoa jurídica diversa da empresa matriz (terceira reclamada) para fins trabalhistas. Na verdade, nota-se que houve erro material pela duplicidade na qualificação da mesma empresa /reclamada na inicial”. Concluiu que, constituindo-se tais empresas uma mesma pessoa jurídica e havendo a regular citação na filial da empresa (segunda reclamada), não há motivo para acolher a alegação de irregularidade de citação. Nesse contexto, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Agravo desprovido. II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, incisos I e VII, e 81 do CPC, pois a primeira reclamada pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, arguido pela reclamante em contraminuta.. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator