STJAgRg no HC 946.765
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência.
4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva.
6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.