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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001767-92.2020.5.02.0610

Aposentadoria especial: extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria especial
  • Extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
  • Sbdi-1/tst
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte
  • Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TEMA 709 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DESTA CORTE – SBDI-1/TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista e, por conseguinte, o acórdão regional, no qual negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante. 2. O Tribunal Regional registrou que " houve concessão de aposentadoria especial decorrente do efetivo trabalho em condições especiais, desde 08/12/2017 ". Destacou que " a parte recorrente pretende permanecer trabalhando, exercendo as mesmas funções que ensejaram a concessão da aposentadoria especial, bem como a manutenção da aposentadoria, conforme consta dos pedidos iniciais ". Consignou que " a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, motivo pelo qual, ao ser concedida a aposentadoria especial, ocorre a resilição do contrato de trabalho, pois é dever do Estado impedir a permanência do trabalhador em situação degradante e prejudicial à sua saúde ". Asseverou que, " ao requerer a aposentadoria especial, mormente através de ação judicial proposta em face do INSS, o empregado emite declaração de vontade manifestando desejo de se aposentar, sendo que devido à sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente nocivo de trabalho, inexistindo permissão legislativa ou jurisprudencial que autorize o exercício das mesmas atividades contratuais após a concessão da aposentadoria especial, sobretudo considerando que o empregado não demonstrou ter requerido a suspensão da percepção de sua aposentadoria especial com o fito de manter o vínculo empregatício, nos termos do artigo 46, da Lei 8.213/91 ". 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e impossibilita a manutenção do vínculo de emprego nas mesmas condições que motivaram a concessão do benefício especial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Ademais, o STF, no Tema 709, firmou tese de repercussão geral no sentido de que " é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não ". 3. Percebe-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 709, e esta Corte Superior, por meio da sua SBDI-1, objetivaram preservar a saúde do trabalhador, impedindo a sua exposição a ambientes nocivos à saúde por período de tempo demasiado. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada por este TST e pelo STF, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Aposentadoria

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