STJAgRg no HC 1.089.390
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Valoração do histórico prisional
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado para afastar o indeferimento do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, inclusive faltas graves reabilitadas, à luz do art. 83, III, "b", do Código Penal e da tese firmada no Tema n. 1.161/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave e o histórico prisional desabonador, ocorridos durante a execução da pena, configuram fundamento idôneo para negar o requisito subjetivo do livramento condicional.
4. A tese firmada no Tema n. 1.161/STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução) considera todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses previstos no requisito objetivo do art. 83, III, "b", do Código Penal.
5. A existência de atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode negar o benefício com base em elementos concretos extraídos do histórico prisional.
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é obstada na via estreita do habeas corpus.
7. Faltas graves e novos delitos cometidos há menos de três anos não se qualificam como muito antigos para aferição do mau comportamento carcerário.
8. Inexistência de aplicação do in dubio pro societate, estando a negativa do benefício lastreada em fundamentos concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, inclusive faltas graves pretéritas, não se limitando ao período de 12 meses do art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, podendo o juízo negar a benesse com base em fatos concretos ocorridos na execução penal.
3. É obstado, na via do habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória relativa ao mérito subjetivo na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; RISTJ, arts. 21-E e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema n. 1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, inclusive faltas graves pretéritas, não se limitando ao período de 12 meses do art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, podendo o juízo negar a benesse com base em fatos concretos ocorridos na execução penal.
3. É obstado, na via do habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória relativa ao mérito subjetivo na execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.