TSTAg-AIRR 0021124-41.2021.5.04.0204
Execução: nulidade processual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade processual
- Citação
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "foram inúmeras as tentativas de ciência do executado acerca do ajuizamento da presente reclamatória, sobrevindo a citação por edital após o esgotamento de referidas tentativas”. Registre-se que, apesar da alegação da recorrente, no sentido de o endereço estar incompleto, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que “o endereço constante na exordial, nos registros oficiais, nos convênios diligenciados pela Secretaria e no documento juntado pela própria executada é o mesmo para o qual encaminhada a intimação”, de forma que, “não havendo endereço hábil nos autos, a legislação autoriza a intimação por edital”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator