STFRHC 263.896 AgR
Fraude a licitação: alegada abolitio criminis parcial do art. 89 da lei n. 8.666/1993
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude a licitação
- Alegada abolitio criminis parcial do art. 89 da lei n. 8.666/1993
- Indevida supressão de instância
- Impossibilidade
- Alegação de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.