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Jurisprudências

STFHC 254.130 AgR

Organização criminosa armada, extorsão mediante sequestro e tortura

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Organização criminosa armada, extorsão mediante sequestro e tortura
  • Alegação de nulidade
  • Coação irresistível
  • Inadmissível supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade ou de teratologia
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa armada, extorsão mediante sequestro e tortura. Alegação de nulidade. Coação irresistível. Teses submetidas à apreciação do Supremo Tribunal que não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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