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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 938-13.2020.5.09.0068

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Banco de horas
  • Invalidade
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 85, III e IV, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalhador externo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ART. 59, § 5.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85, III E IV, DO TST. INCIDÊNCIA DO ITEM V. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de banco de horas previsto no art. 59, § 5.º, da CLT, em razão da ausência de observância dos requisitos materiais necessários à sua regular implementação. Em se tratando de banco de horas, não se aplicam as disposições contidas nos itens III e IV da Súmula n.º 85 do TST, conforme expressamente dispõe o item V do referido verbete. Assim, declarada a invalidade do regime compensatório, é devido o pagamento integral das horas extraordinárias irregularmente compensadas, e não apenas do adicional correspondente. Agravo conhecido e não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, diante da prova oral produzida, que corroborou a alegação de usufruto de apenas 30 minutos de intervalo. Registrou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, reputando não demonstrada a concessão integral do intervalo de uma hora. Nesse contexto, correta a distribuição do ônus da prova realizada pela Corte de origem, inexistindo violação dos dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inservível, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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