STJAgRg no HC 1.095.101
Reiteração de anterior impetração: identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de anterior impetração
- Identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E ATO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de impetração anterior perante a mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que não haveria reiteração, em razão do indeferimento liminar do writ anterior por ser substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus, perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado, bem como se indeferimento liminar do habeas corpus anterior é apto a afastar a inadmissão por reiteração e a autorizar nova apreciação da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de impetração que reproduz pedido anteriormente analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado.
5. O fundamento que justificou o não conhecimento da impetração anterior por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, na medida em que aplicável também ao presente writ, impetrado contra o mesmo acórdão de apelação - em favor da mesma parte e com os mesmos argumentos -, após o trânsito em julgado da condenação, não tem o condão de afastar a inadmissão por reiteração, devendo prevalecer os princípios da segurança e da estabilidade jurídica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.