TSTRR 1000911-09.2018.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Ausência de interesse recursal
- Julgados
- Multa de 40% do FGTS
- FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. O interesse em recorrer se define pela sucumbência, representado pelas ideias de necessidade e utilidade, devendo a parte sofrer algum tipo de prejuízo processual em decorrência da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese. Julgados. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Sucessão de Empregadores; Multa Cominatória / Astreintes; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Fazenda Pública