STJAREsp 2.835.771
Denunciação da lide à seguradora: impossibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Denunciação da lide à seguradora
- Impossibilidade
- Relação de consumo
- Acórdão em conformidade com o entendimento desta corte
- Aplicação de multa
- Pretensão recursal que envolve o reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
2. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.